Violência obstétrica e falha no dever de informação
A 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) confirmou, em decisão unânime proferida no último dia 14, a condenação de um hospital particular de Blumenau ao pagamento de R$ 300 mil em indenizações. O caso, que remonta a 2009, envolve a morte de um recém-nascido após um procedimento de parto induzido realizado sem o devido consentimento da gestante, configurando um episódio de violência obstétrica.
A relatora do processo, desembargadora Quitéria Tamanini Vieira, destacou que a violência obstétrica transcende agressões físicas ou verbais diretas. O conceito abrange intervenções médicas realizadas à revelia da autonomia da paciente, a ausência de informações claras sobre riscos e o desrespeito às orientações prévias fornecidas pela gestante à equipe de saúde.
O histórico clínico e a negligência médica
O processo detalha que a paciente, que já possuía um histórico de cesárea anterior, comunicou à equipe do hospital que seu obstetra de confiança contraindicava a realização de um parto normal. Ignorando o alerta e o histórico clínico, a equipe médica optou pela indução do trabalho de parto utilizando ocitocina, hormônio responsável por estimular as contrações uterinas, sem obter o registro de consentimento da mulher.
A perícia técnica realizada no âmbito da ação judicial foi contundente ao apontar que o uso do medicamento potencializou o risco de ruptura uterina, uma complicação já estatisticamente mais frequente em pacientes com cicatrizes de cesáreas prévias. O laudo pericial classificou a conduta da equipe como imprudente, afastando a tese de que a ruptura do útero teria sido um evento imprevisível ou inevitável.
Impactos emocionais e desdobramentos judiciais
Além da perda do filho, a mãe sofreu graves sequelas físicas e psicológicas. O laudo pericial identificou quadros de estresse pós-traumático e luto patológico, que comprometeram sua saúde, vida social e planos de maternidade futura. Em audiência realizada mais de 14 anos após o ocorrido, a mãe ainda demonstrou profundo abalo emocional, sentimento compartilhado pelo pai, que também foi reconhecido como vítima dos danos causados pelo episódio.
Na esfera jurídica, a 4ª Vara Cível de Blumenau havia estabelecido inicialmente a condenação solidária do hospital e do médico. Contudo, em segunda instância, o TJ-SC excluiu o profissional da ação, compreendendo que ele atuava como agente público pelo SUS naquele atendimento específico. A responsabilidade pelo pagamento da indenização, fixada em R$ 200 mil para a mãe e R$ 100 mil para o pai, recai agora sobre a fundação mantenedora do hospital privado. Ainda cabe recurso contra a decisão.
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