O ex-deputado federal Eduardo Bolsonaro foi demitido do cargo de escrivão da Polícia Federal (PF) em 21 de setembro de 2026, após uma série de ausências injustificadas ao serviço que se estenderam por mais de 30 dias consecutivos. A decisão, que repercutiu no cenário político e jurídico, foi embasada na lei 15.047/2024, que estabelece o regime disciplinar específico para os servidores da Polícia Federal.
Este caso lança luz sobre as complexas normativas que regem o serviço público no Brasil e as diferenças cruciais em relação ao regime da iniciativa privada. Enquanto a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê a demissão por justa causa em casos de abandono de emprego, a legislação para servidores públicos federais, como a lei 8.112/1990 e, mais recentemente, a lei 15.047/2024 para a PF, trata o abandono de cargo como uma infração disciplinar grave, passível de demissão após um rigoroso processo administrativo.
O caso de Eduardo Bolsonaro e o regime da Polícia Federal
A demissão de Eduardo Bolsonaro da Polícia Federal, onde atuava como escrivão, foi formalizada após a constatação de sua ausência contínua e sem justificativa por um período superior a 30 dias. A lei 15.047/2024, que entrou em vigor recentemente, confere à PF um regime disciplinar próprio, detalhando as infrações e as respectivas sanções.
Nesse novo arcabouço legal, tanto o abandono de cargo quanto a inassiduidade habitual – caracterizada por 60 faltas injustificadas intercaladas em um período de 12 meses – são apurados por meio de um Processo Administrativo Disciplinar Sumário (PAD Sumário). Este procedimento garante ao servidor o direito ao contraditório e à ampla defesa, elementos fundamentais para a legalidade do ato demissório.
Abandono de cargo no serviço público federal
Para os servidores civis da União em geral, o regime jurídico estabelecido pela lei 8.112/1990 define o abandono de cargo como a ausência intencional ao serviço por mais de 30 dias consecutivos. A palavra-chave aqui é “intencional”. Segundo Raquel Rizzardi, coordenadora trabalhista do Guarnera Advogados, a ausência precisa ser contínua, e a administração pública deve analisar a intenção do servidor de não retornar ao trabalho.
Embora a falta injustificada por mais de 30 dias crie uma presunção relativa dessa intenção, o servidor tem o direito de apresentar provas e justificativas que demonstrem o contrário. “A constatação de ausência superior a 30 dias não resulta em demissão automática”, reforça Rizzardi, destacando a necessidade do processo administrativo disciplinar para apuração e garantia da defesa.
O processo administrativo disciplinar e a defesa do servidor
A instauração de um Processo Administrativo Disciplinar (PAD) é um passo obrigatório para a demissão por abandono de cargo no serviço público. A lei 8.112/1990 não exige uma convocação prévia para a abertura do processo. No entanto, uma vez instaurado, é imperativo que o servidor tenha a oportunidade de tomar conhecimento da acusação e apresentar sua defesa.
Caso o servidor não seja localizado e esteja em lugar incerto e não sabido, a legislação prevê a citação por edital. Este procedimento envolve a publicação em Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, após esgotadas as tentativas de localização direta. Esse mecanismo visa garantir que, mesmo em casos de difícil contato, o direito à ampla defesa seja preservado.
Diferenças para a iniciativa privada: abandono de emprego na CLT
No setor privado, o abandono de emprego é uma das hipóteses de justa causa previstas no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Contudo, a caracterização não é tão simples quanto a mera contagem de dias de ausência. “A falta ao trabalho, mesmo por vários dias, não caracteriza abandono automaticamente”, explica Cláudio Luiz Leite Júnior, advogado do escritório Arruda Alvim & Thereza Alvim.
Para que o abandono de emprego seja configurado na CLT, além da ausência prolongada (geralmente interpretada como 30 dias ou mais, embora não haja um prazo fixo na lei), é fundamental que o empregador comprove a intenção do empregado de não retornar ao serviço. Essa intenção pode ser inferida por meio de tentativas de contato sem sucesso, envio de telegramas ou cartas com aviso de recebimento, ou pela contratação de outro profissional para a mesma vaga. A ausência injustificada, por si só, é um indício, mas a intenção de abandonar é o elemento crucial.
O caso de Eduardo Bolsonaro serve como um lembrete da rigidez e das especificidades das normas que regem as relações de trabalho no Brasil, especialmente no setor público. A demissão por abandono de cargo não é um ato automático, mas o desfecho de um processo que exige a observância de ritos e a garantia de direitos, tanto para o servidor quanto para a administração pública.
Para continuar acompanhando as análises aprofundadas sobre política, direito e os principais acontecimentos do Brasil e do mundo, mantenha-se conectado ao Diário Global. Nosso compromisso é com a informação relevante, atual e contextualizada, oferecendo uma leitura jornalística real e de qualidade para você.

