Uma recente decisão da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) gerou amplo debate no cenário jurídico e corporativo brasileiro. A fabricante de colchões Ortobom foi condenada a pagar R$ 300 mil por danos morais coletivos, sob a alegação de não possuir mulheres em cargos de gerência em sua unidade de Arapongas, no Paraná. No entanto, a repercussão do caso ganhou um contorno peculiar: o colegiado responsável por essa condenação é formado exclusivamente por magistrados do sexo masculino, levantando questionamentos sobre a coerência na aplicação dos critérios de representatividade.
A sentença, que se baseou no conceito de “discriminação indireta”, argumentou que a ausência de lideranças femininas em uma região onde a maioria da população é composta por mulheres indicaria a existência de uma “barreira invisível” para a ascensão profissional das funcionárias. A decisão unânime da 3ª Turma do TST, composta pelos ministros Mauricio José Godinho Delgado, Alberto Bastos Balazeiro (presidente) e pelo desembargador João Pedro Silvestrin, reacende a discussão sobre a composição dos próprios órgãos julgadores e os parâmetros adotados em suas deliberações.
A Decisão do TST e o Conceito de Discriminação Indireta
O cerne da condenação da Ortobom reside em uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT). A investigação apontou que as 22 gerências e as duas subgerências da fábrica paranaense eram ocupadas exclusivamente por homens. Para o TST, essa configuração, por si só, configuraria uma forma de discriminação indireta, mesmo sem a comprovação de atos discriminatórios diretos contra mulheres.
A defesa da Ortobom argumentou que suas promoções são pautadas estritamente pelo mérito e que a situação em Arapongas seria uma exceção entre suas 13 unidades fabris. A empresa também destacou que sua diretora-geral (CEO), Carolina Pires, é mulher, o que, segundo sua argumentação, demonstraria uma cultura organizacional que valoriza talentos independentemente do gênero. Contudo, esses argumentos não foram suficientes para reverter a condenação, que foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT-9) antes de chegar ao TST.
A Composição do TST em Foco: Coerência e Representatividade
A principal crítica levantada por juristas e observadores do caso reside na discrepância entre o critério de representatividade de gênero aplicado à Ortobom e a própria composição TST, especificamente da 3ª Turma. Se a ausência de mulheres em cargos de gerência em uma empresa privada é motivo para uma condenação por danos morais coletivos, a composição exclusivamente masculina de um colegiado que julga tal matéria levanta um questionamento inevitável sobre a aplicação dos mesmos princípios.
Essa situação não é isolada no Tribunal Superior do Trabalho. Das oito turmas que compõem a corte, duas são formadas exclusivamente por homens, enquanto apenas uma possui maioria feminina. O processo de nomeação dos ministros do TST, que envolve indicação pelo presidente da República e aprovação pelo Senado Federal, com regras distintas conforme a origem da vaga, historicamente tem resultado em colegiados majoritariamente masculinos.
O Cenário Mais Amplo no Tribunal Superior do Trabalho
Em resposta aos questionamentos, o TST informou, por meio de sua assessoria de comunicação, que, nos termos da Súmula 126, a corte não reexamina “fatos e provas”, limitando sua atuação ao “enquadramento jurídico de fatos já definidos pelas instâncias inferiores”. O tribunal ressaltou que a condenação da Ortobom foi fundamentada em um robusto conjunto de normas nacionais e internacionais, incluindo a Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que tornou obrigatória a adoção do “Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero”; a Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT); a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW); dispositivos constitucionais sobre isonomia e vedação à discriminação; a Lei nº 9.029/1995; e o artigo 373-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Apesar da predominância masculina em algumas turmas, o TST tem buscado iniciativas para promover a participação feminina. A corte conta atualmente com 7 ministras em sua composição e as mulheres ocupam 42% dos cargos de direção e gestão da instituição. Além disso, o tribunal desenvolve o “Programa de Incentivo à Participação Feminina no Tribunal Superior do Trabalho e no Conselho Superior da Justiça do Trabalho”, que visa assegurar o equilíbrio de oportunidades e propor políticas de valorização da mulher. A Resolução nº 525/2023 do CNJ também instituiu uma política nacional para ampliar a participação feminina nos tribunais, prevendo, entre outras medidas, a alternância de gênero nas promoções por merecimento e a reserva de parte dos cargos administrativos e de chefia para mulheres. Atualmente, há uma lista tríplice aguardando indicação presidencial para uma vaga aberta, formada por duas mulheres e um homem, e a ministra Margareth Rodrigues Costa tomou posse em junho deste ano.
Repercussões e o Debate Jurídico sobre o Precedente
A condenação da Ortobom gerou críticas contundentes de juristas, que apontam a ausência de fundamento legal explícito para a punição. Especialistas argumentam que a legislação brasileira proíbe condutas discriminatórias e atos ilícitos, mas não estabelece metas, cotas ou resultados estatísticos obrigatórios para cargos de chefia em empresas privadas. Ao condenar a Ortobom com base em presunções e não em provas de conduta discriminatória direta, o TST abre um precedente considerado perigoso para o mercado de trabalho, podendo levar a uma judicialização excessiva e à imposição de cotas veladas.
O caso também intensifica as discussões sobre a aplicação de critérios de gênero e representatividade no ambiente corporativo e, simultaneamente, nos próprios órgãos do poder judiciário. Se o critério do TST for levado às últimas consequências, o próprio tribunal poderia, teoricamente, ser alvo das mesmas punições que hoje aplica, evidenciando a complexidade e a delicadeza do tema. A decisão da 3ª Turma do TST, portanto, não apenas impacta a empresa condenada, mas também provoca uma reflexão profunda sobre os limites da intervenção judicial e a coerência institucional.
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