O Supremo Tribunal Federal (STF) tem intensificado sua atuação em áreas tradicionalmente reservadas ao Poder Executivo, utilizando de forma crescente a tese do “estado de coisas inconstitucional”. Essa abordagem, que permite à Corte intervir diretamente na formulação e execução de políticas públicas, tem gerado um debate acalorado entre juristas e levantado sérias preocupações sobre a separação de poderes e os fundamentos da democracia brasileira.
Para especialistas ouvidos pelo Diário Global, embora a tese possa ter méritos em situações extremas, sua aplicação expandida pelo STF não encontra respaldo explícito na Constituição Federal e pode comprometer o equilíbrio institucional. A prática transforma o Judiciário em um gestor de fato, com a prerrogativa de determinar prioridades e alocar recursos, funções que, em um sistema democrático, são delegadas a representantes eleitos.
A origem e a aplicação da tese no Brasil
A tese do “estado de coisas inconstitucional” (ECI) teve sua origem na Corte Constitucional da Colômbia e foi formalmente adotada pelo STF na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 347, que aborda a crise estrutural do sistema carcerário brasileiro. Em essência, o ECI permite que o Supremo reconheça uma situação de violação massiva e generalizada de direitos fundamentais, determinando que o poder público adote medidas corretivas para sanar o problema.
Um exemplo prático dessa aplicação é o 2º Mutirão Pena Justa, coordenado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em parceria com tribunais de todo o país. Iniciado em junho, o mutirão visa revisar prisões e penas para identificar detentos que podem progredir de regime ou obter liberdade, derivando diretamente da decisão de 2023 do STF que reconheceu o ECI no sistema prisional e exigiu um plano nacional de enfrentamento.
Expansão do Judiciário e a autonomia dos gestores
A lógica do STF como instância de supervisão de políticas públicas não se restringe apenas aos casos em que o ECI é formalmente declarado. Nos últimos anos, o tribunal tem elaborado planos, cobrado relatórios, acompanhado metas e imposto medidas em diversas áreas, como segurança pública, população de rua, meio ambiente, saúde e política racial. Isso inclui casos notórios como a ADPF das Favelas (ADPF 635), que trata das operações policiais no Rio de Janeiro, e decisões ambientais sobre queimadas na Amazônia.
Essa intervenção, contudo, restringe a autonomia de gestores eleitos, como presidentes e governadores. Eles se veem obrigados a direcionar recursos e prioridades administrativas para áreas definidas pelo Judiciário, o que, para muitos, desvirtua a essência da representatividade democrática e da capacidade de decisão dos eleitos pelo voto popular.
Críticas e os riscos à separação de poderes
Juristas como David Sobreira, mestre em Direito por Harvard e professor de Direito Constitucional, reconhecem os méritos da teoria, especialmente se aplicada de forma dialógica – com o Judiciário identificando o problema e o Executivo formulando a solução. No entanto, ele alerta que seu uso deveria ser uma exceção, não a regra. A expansão da capacidade do Supremo de declarar o ECI em múltiplos pontos cria um mecanismo de ampliação dos poderes judiciais que pode se tornar “ao gosto do freguês”.
Sobreira aponta que o ECI faz parte de um “pacote” de medidas que ampliam os poderes do STF, incluindo um uso maior de decisões monocráticas e acordos na jurisdição constitucional. Ele classifica essas decisões como “invasivas do ponto de vista da separação de poderes, de estruturas e de capacidades institucionais”, gerando preocupações sobre o funcionamento do sistema a longo prazo.
Bruno Coletto, doutor em Direito pela UFRGS, reforça o alerta sobre os riscos da adoção da teoria sem um debate institucional aprofundado. Ele argumenta que “a vida real é inconstitucional” em suas imperfeições, e que a mediação política é fundamental para superá-las. Delegar a identificação, declaração e controle das ações a apenas um órgão viola a lógica da tradição política constitucional ocidental.
A capacidade institucional do Judiciário e a subjetividade
Um dos pontos centrais levantados pelos juristas é a incapacidade institucional do Judiciário para avaliar e interferir em políticas públicas complexas. Sobreira questiona: “Será que o Judiciário é capaz de fazer esse tipo de avaliação? Quais são os critérios?”. Ele destaca que o Judiciário não é eleito, o que o obriga a convencer a sociedade pela qualidade da fundamentação de suas decisões.
A subjetividade dos temas nos quais a tese tem sido aplicada também é um problema. Sem critérios técnicos claros que demonstrem objetivamente a insuficiência das medidas adotadas, surgem dúvidas sobre para quem, em que medida e em que ritmo as políticas deveriam ser ajustadas. Políticas públicas dependem de limites concretos, como a disponibilidade de recursos e a definição de prioridades, que são decisões políticas, não meramente jurídicas.
Coletto acrescenta que não há garantias de que o uso do ECI aumentará a efetividade dos direitos fundamentais. Se a política pública para resolver a inconstitucionalidade da realidade fosse tão simples e incontroversa, não haveria tanto desacordo no espaço público. A complexidade da gestão pública exige um debate democrático e a atuação de poderes com legitimidade eleitoral para definir os rumos da nação.
Esta reportagem faz parte da série Brasil Decente, que busca explorar caminhos para restabelecer as fronteiras entre os Três Poderes e fortalecer a liberdade de expressão no país. Para aprofundar-se em análises sobre a atuação do Judiciário e o equilíbrio democrático, continue acompanhando o Diário Global, seu portal de notícias com informação relevante, atual e contextualizada. Acesse aqui para mais conteúdos sobre direito e política.
